Limitada indenização a fotógrafo por divulgação não autorizada de imagens

Limitada indenização a fotógrafo por divulgação não autorizada de imagens

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou, por unanimidade, uma decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) para limitar o valor a ser pago a um fotógrafo por uma editora que publicou fotos sem autorização do autor.

O caso envolve um fotógrafo profissional do Paraná que teve seis fotos de sua autoria publicadas, sem autorização, em uma revista publicitária.

Na ação, o fotógrafo processou a editora. Entre os pedidos, solicitou apreensão dos exemplares produzidos, suspensão da divulgação, pagamento de danos morais (200 salários mínimos) e materiais (R$ 2.000,00 por fotografia). Na defesa, a editora alegou que agiu de boa-fé uma vez que apenas publicou as fotos enviadas pela Secretaria Municipal de Turismo de Foz do Iguaçu (PR).

Condenação

O juiz de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido do fotógrafo, condenando a editora ao pagamento de danos materiais (R$ 400) e de danos morais (R$ 2.500,00), excluindo a Secretaria Municipal de Turismo do processo.

Inconformados, o fotógrafo e a editora recorreram ao TJPR, que aumentou o valor a ser pago por danos materiais para o valor equivalente ao preço de capa de três mil exemplares da revista.

Insatisfeita com a decisão, a editora recorreu então ao STJ, cabendo a relatoria do caso ao ministro João Otávio de Noronha. No recurso especial, alegou que o TJPR aumentou o valor da indenização por danos materiais sem, contudo, limitar o montante ao valor do pedido do fotógrafo. No voto, o ministro sublinhou que em ações sobre direitos autorais, a titularidade é da editora que publica a obra não autorizada.

Terceiro

“Portanto, não cabe denunciar à lide terceiro de que eventualmente tenha fornecido material a ser divulgado, pois o cuidado com os direitos autorais é de quem publica”, afirmou o ministro, referindo-se ao argumento da editora de que as fotos foram fornecidas pela Secretaria Municipal de Turismo.

Noronha afirmou que o artigo 103 da Lei 9.610/98 dispõe sobre indenização decorrente da sanção civil que regulamenta, na medida em que prevê a perda dos exemplares de obras literárias, artísticas ou científicas publicadas sem autorização do autor intelectual e/ou pagamento em espécie do valor de tais exemplares.

“Mesmo sendo norma que impõe sanção na forma por ela estipulada, sua aplicação não foge aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo-se sopesar a gravidade do ato praticado e sua repercussão na esfera privada do autor cujos direitos foram afrontados”, afirmou o ministro, ao aceitar em parte o recurso da editora.

MA